ESTATUTOS DA SPV
CAPITULO I
Da denominação, sede, objectivos e duração
Art.º 1.º
1. É constituída e reger-se-á pelos estatutos a associação denominada "Sociedade Portuguesa de Virologia".
2. A associação não tem fins lucrativos.
Art.º 2.º
A associação tem Âmbito nacional e a sua sede provisória no Laboratório de Virologia do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, sito na Rua Prof. Lima Bastos, freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
Art.º 3.º
A associação tem por fim e objectivos fundamentais:
a) Promover estudos e desenvolver iniciativas na área da Virologia, por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente organizando, patrocinando ou apoiando a realização de congressos e de reuniões, no âmbito internacional, nacional ou regional, de cursos de pós-graduação, de cursos intensivos ou de quaisquer outras manifestações de carácter cientifico ou profissional;
b) Colaborar com outras associações internacionais desta área;
c) Promover a formação de grupos de trabalho para abordagem de temas específicos.
Art.º 4.º
A duração da associação é por tempo indeterminado.
CAPITULO II
Dos sócios
Secção I
Categoria e formas de admissão
Art.º 5.º
A associação é constituída pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos - São todos os médicos ou licenciados em áreas afins da biologia, que se inscrevam e sejam admitidos pela direcção, pagando uma jóia e quota anual a estabelecer em cada ano, pela Assembleia Geral, em reunião ordinária.
b) Sócios honorários - São todas as pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelos seus méritos e pela relevância dos serviços prestados à associação ou à Ciência na área da Virologia sejam consideradas e aceites pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, gozando da isenção de pagamento de jóia, de quota e de quaisquer outros encargos.
Secção II
Direitos e Deveres
Art.º 6.º
São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar em todas as reuniões e manifestações de actividade cultural ou social promovidas pela associação.
b) Participar nas Assembleias Gerais, votando e sendo eleito os cargos dos órgãos da associação.
Art.º 7.º
Os sócios honorários usufruem de todos os direitos dos sócios efectivos, excepto o de votarem e serem eleitos para cargos de órgãos da associação, a não ser que sejam simultaneamente sócios efectivos.
Art.º 8.º
São deveres gerais dos sócios:
Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da associação;
a) Cumprir os Estatutos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar pontualmente as suas dívidas à associação;
c) Aceitar os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhá-los com zelo.
Secção III
Perda da qualidade de sócio
Art.º 9.º
A qualidade de sócio perde-se:
a) Por exclusão, votada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e, ou, do Conselho Fiscal;
b) Por desejo próprio, manifestado por escrito à Direcção;
c) Pela falta de pagamento de quota, após dois avisos por carta registada, com intervalo mínimo de 15 dias.
CAPITULO III
Dos orgãos da associação
Art.º 10.º
Os orgãos sociais são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Secção I
Assembleia Geral
Art.º 11.º
1. A Assembleia Geral é o orgão supremo da associação e dela fazem parte todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos sociais.
2. Consideram-se no pleno uso dos seus direitos sociais os associados que tenham as quotas em dia ou que não devam mais do que um ano.
3. O sócio que não possa comparecer pode fazer-se representar por outro sócio, dentro dos limites da lei e mediante comunicação constante de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral. Cada sócio pode representar dois mandantes.
Art.º 12.º
Cada associado tem direito a um voto na assembleia geral.
Art.º 13.º
1. A Assembleia geral elege, bienalmente, de entre os sócios efectivos, uma Mesa, composta de um Presidente e de um Secretário.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o sócio mais antigo que se encontre presente, ou o sócio em que este delegar nesse acto.
3. Na falta ou impedimento do secretário, o Presidente, ou quem as suas vezes fizer, convidará para exercer as respectivas funções, um dos sócios presentes.
Art.º 14.º
A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e proceder às eleições, totais ou parciais, para os cargos cujos titulares hajam terminado os seus mandatos, por caducidade, exclusão ou renúncia.
b) Extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da mesa, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, devendo sempre ser claramente indicando o assunto a tratar.
Art.º 15.º
1. A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é feita pelo Presidente da Mesa mediante carta ou aviso postal expedido para cada sócio efectivo, com pelo menos oito dias de antecedência, donde conste o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. No caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a convocação da Assembleia Geral pode ser feita pelos presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal em conjunto, ou por quem as suas vezes fizer.
Art.º 16.º
1. A Assembleia Geral, em sessão Ordinária ou Extraordinária, considera-se legalmente constituída em primeira convocação quanto à hora marcada estejam presentes ou representados sócios perfazendo a maioria absoluta de sócios com direito a voto. A Assembleia reúne em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada, considerando-se legalmente constituída com o número de sócios presentes.
2. No caso de a reunião ter sido convocada por requerimento dos sócios, esta não pode realizar-se mesmo em segunda convocatória, desde que não esteja presente ou representada a maioria dos requerentes.
Art.º 17.º
A Assembleia Geral só pode deliberar sobre matérias constantes da respectiva convocatória.
Art.º 18.º
1. As deliberações da Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrario e o preceituado no seguinte, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente da Mesa, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos só podem ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para aquele efeito, e com voto favorável de pelo menos três quartos do numero dos associados presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução da associação só podem ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para aquele efeito, e com voto favorável de pelo menos três quartos do numero de todos os associados.
Art.º 19.º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Alterar os estatutos.
b) Apreciar, modificar e votar as contas, relatórios e pareceres dos Corpos Gerentes.
c) Aprovar e modificar os Regulamentos.
d) Fixar o quantitativo da jóia e da quota mínima e estabelecer quotas suplementares.
e) Eleger e distribuir os titulares dos órgãos da associação: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
f) Admitir sócios honorários.
g) Deliberar sobre a extinção da associação e nomear liquidatários.
h) Deliberar sobre qualquer matéria que seja submetida à sua apreciação.
Secção II
Direcção
Art.º 20.º
A Direcção da associação é eleita bienalmente, pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos, e é composta de três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Art.º 21.º
1. A Direcção reúne uma vez por mês e sempre que o Presidente entender conveniente convocá-la.
2. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As deliberações da Direcção devem constar de um livro de actas, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, e devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Art.º 22.º
1. Compete designadamente à Direcção:
a) Representar a associação em juízo ou fora dele;
b) Aceitar ou recusar a admissão de sócios efectivos;
c) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e, bem assim, a exclusão de quaisquer sócios;
d) Administrar o património da associação;
e) Elaborar o Relatório Anual e as Contas, e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à discussão e aprovação da Assembleia Geral;
f) Praticar todos os demais actos que lhe são cometidos nestes Estatutos e, em geral, todos aqueles que, de acordo com as linhas de actuação aprovadas pela Assembleia Geral, sirvam a prossecução dos fins da associação.
2. Os documentos que impliquem responsabilidade e onerem a associação devem ser assinados por dois directores.
Secção III
Conselho Fiscal
Art.º 23.º
O Conselho Fiscal é eleito bienalmente, pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos, e é composto de três membros, sendo um Presidente, um Relator e um Vogal.
Art.º 24.º
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Art.º 25.º
1. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o Presidente julgue necessário.
2. Das reuniões são sempre lavradas actas, em livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, e assinadas por todos os membros presentes.
Art.º 26.º
1. O Conselho Fiscal é órgão de julgamento e de fiscalização dos actos dos sócios e da Direcção, competindo-lhe especialmente:
a) Exercer, permanentemente, o controlo da actividade financeira da associação;
b) Examinar os relatórios, balanços e contas da Direcção, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
c) Pronunciar-se sobre os conflitos e/ou divergências entre os sócios e entre eles e a associação ou qualquer dos outros órgãos, que devam ser submetidos à Assembleia Geral;
d) Praticar todos os demais actos que lhe sejam cometidos nestes Estatutos.
CAPITULO IV
Do património
Art.º 27.º
1. O Património da associação é constituído por todos os bens, valores e direitos inerentes que a associação vier a adquirir, por título gratuito ou oneroso com vista à realização dos seus fins.
2. São receitas da associação:
a) As quantias provenientes de jóias e quotas de sócios;
b) As doações, heranças, legados, donativos, subsídios ou outras contribuições pecuniárias que a Direcção aceitar;
c) Os rendimentos ou contribuições resultantes de actividade cientifica da associação, nomeadamente da organização ou patrocínio de reuniões científicas.
CAPITULO V
Disposições gerais e transitórias
Art.º 28.º
O ano social corresponde ao ano civil.
Art.º 29.º
As causas de extinção da associação e os termos da consequente devolução do seu património são, unicamente, as previstas da lei.
Art.º 30.º
Sem prejuízo do disposto em normas legais imperativas, os assuntos não contemplados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal, sempre que este se mostre indispensável ou inconveniente.
Art.º 31.º
1. Os associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, podendo ser reeleitos uma e mais vezes.
2. Os titulares dos órgãos da associação manter-se-ão em funções mesmo para além do termo dos respectivos mandatos, se não se tiver realizado em tempo a eleição dos novos titulares.
Art.º 32.º
1. Até à eleição da primeira Direcção, a associação será dirigida por uma Comissão Instaladora, composta pelos sócios que outorgarem a escritura da constituição.
2. Durante este período, a Comissão Instaladora assume todos os poderes que, nestes Estatutos, são atribuídos aos diversos Órgãos Sociais, sendo da sua competência exclusiva a admissão de sócios.
3. A primeira Assembleia Geral deverá ter lugar no prazo máximo de seis meses a contar da data em que for publicado o extracto dos presentes Estatutos.